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Defesa Social

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Descrição MANDADO DE SEGURANÇA

Relator ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR

Data 23/04/2008 13:44

Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO

Texto Plantão judicial MANDADO DE SEGURANÇA s/n° - recebido às 15:00 h do sábado 19-abril e despachado às 17:30 h. Impetrantes: Hálysson Moji Gomes Ferreira Pontes e outros (6) Impetrado: Secretário Executivo de Defesa Social do Estado de Pernambuco. Breve e sucinto relato da inicial: Hálysson Moji Gomes Ferreira Pontes e outros (6) impetraram Mandado de Segurança contra ato do Sr. Secretário Executivo de Defesa Social do Estado de Pernambuco, Sr. Romero Menezes, que não os convocou, em concurso público para o cargo de Delegado de Polícia, à segunda etapa do certame consistente da realização do Curso de Formação Profissional a ser promovido por aquela Secretaria. Dá-se que, pelo Edital do Concurso, foram ofertadas 50 vagas para o cargo em questão. No pertinente à passagem dos classificados da 1ª para a 2ª etapa, dita norma previu seu preenchimento, de um candidato por vaga disponível. Foram aprovados 221 concorrentes. Deveriam ser convocados 50, como visto, contudo a administração chamou 165, deixando de fora os impetrantes. Sendo o melhor classificado, dentre eles, a dra. Servulla Walleska Orengo Bezerra, na posição 174ª (doc. fls. 66/71). Desejam os requerentes estender os efeitos do ato convocatório às suas pessoas, ao argumento da falta de tratamento isonômico. Decido. Entendo ausente a invocação de direito líquido e certo, in casu. Explico. Prevendo o regramento do concurso (item 7.5), o chamamento dos 50 primeiros classificados, cuido que a administração dentro do seu poder discricionário poderia alterar esse número, desde que não preterisse a ordem classificatória. Se tal atitude foi conveniente e oportuna à ordem administrativa, não enxergo vício de ilegalidade no ato impugnado, e, menos ainda, violação do direito dos impetrantes que não foram prejudicados na classificação obtida. Os requeridos somente teriam direito amparável por mandado de seg 13:53 (1 hora atrás) David mandado de segurança, se tivessem sido aprovados dentro do número de vagas previsto no edital (50), ou, se no excedente convocado (165), houvesse desobediência à classificação por eles conquistada, não tratando disso a presente hipótese. O fato de o Estado aumentar o número de convocados do certame para a 2ª etapa (curso de formação), não reserva direito subjetivo aos requerentes, posta a não prejudicialidade. Cabe ao Judiciário observar a legalidade do ato praticado e não sua conveniência e oportunidade administrativas. A exclusiva invocação de tratamento não isonômico, não altera essa realidade. Com tais ponderações e ao teor da Súmula 37 do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, cujo enunciado é este: "Em mandado de segurança, ausentes os requisitos de liquidez e certeza do direito alegado, deve ser indeferida a petição inicial", assim resolvo. Publique-se para fins de intimação. Recife, 19 de abril de 2008 Itamar Pereira da Silva Júnior -Juiz convocado plantonista-