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ESTUPRO

O crime de estupro, um dos mais repugnantes de nossa legislação, antes cometido apenas contra a mulher, agora podendo ser cometido contra pessoas do sexo masculino, consoante lei 12.015/09 publicada em agosto de 2009, sofreu uma dupla classificação. A nossa legislação contempla o crime de estupro (art. 213 CPB), cujas vítimas podem ser qualquer pessoa, exceto as menores de 14 anos, ou pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental não tiver o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não puder oferecer resistência, sendo nesses casos o estupro de vulnerável (art. 217-A), inclusive os decorrentes de violência doméstica familiar.

Não obstante, por causa da vitimização terciária, que representa a ausência de receptividade social em relação a vítima nesses casos, além do intenso sofrimento das vítimas, muitas vezes ela não registra esses casos, ou procura os órgãos policiais alguns dias depois do crime, o que dificulta a divulgação dessa estatística de maneira precisa logo após o fim do mês. A quantidade desse indicador será definida pela soma das ocorrências de todos esses crimes praticados no estado.

 

 

INDICADORES MENSAIS

 

                                                                                       estupro_regiões.jpg                   estupro municipios

  

 

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