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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

Com ao advento da lei 11.340/06, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, vários crimes já existentes na legislação penal pátria receberam uma classificação especial, quando o delito for cometido mediante ação ou omissão baseada no gênero, for cometido contra a mulher causando a morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família, ou em qualquer relação íntima de afeto, cuja classificação é regulamentada no âmbito dos órgãos operativos de defesa social de Pernambuco na portaria do Gab/SDS nº 2.028, de 12 de julho de 2011, consoante crimes a seguir: ameaça por violência doméstica/familiar; calúnia por violência doméstica/familiar; constrangimento ilegal por violência doméstica/familiar; dano por violência doméstica/familiar; difamação por violência doméstica/familiar; estupro de vulnerável por violência doméstica/familiar; estupro por violência doméstica/familiar; homicídio por violência doméstica/familiar; injúria por violência doméstica/familiar; lesão corporal por violência doméstica/familiar; maus tratos por violência doméstica/familiar; perturbação do sossego por violência doméstica/familiar; vias de fato por violência doméstica/familiar e outros crimes por violência doméstica/familiar.

Ademais, por causa da vitimização primária, que representa os danos materiais, físicos e psicológicos sofridos pela vítima, muitas vezes ela procura os órgãos policiais alguns dias depois do crime, o que dificulta a divulgação dessa estatística de maneira precisa logo após o fim do mês. A quantidade desse indicador será definida pela soma das ocorrências de todos esses crimes praticados no estado.

 

INDICADORES MENSAIS
 

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SÉRIE HISTÓRICA ANUAL

 

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